CUNHA PEREIRA FILHO

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A reparação civil pela perda de uma chance

reparação civil

Por João Candido Cunha Pereira Filho – Advogado

Na doutrina, o estudo da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, ocorreu na Itália, na década de 40, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa. Portanto, a origem da presente teoria, vem da França, no final do século XIX, onde surgiu a expressão perte d’une chance.

Assim, a teoria da perda de uma chance é fruto de construção doutrinária francesa e italiana, que o Código Civil brasileiro de 2002 não fez qualquer menção. Deste modo, pode-se afirmar que essa modalidade de responsabilidade civil em nosso País, vem sendo paulatinamente construída no direito comparado, como há de se notar na jurisprudência dos nossos tribunais:

“RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PERDA DE UMA CHANCE. (…). A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. (…). Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações. ” (STJ – REsp 745363/PR – Rel. Min. Luiz Fux – Publ. em 20-9-2007).

O termo chance utilizado pelos franceses significa, em sentido jurídico, probabilidade de obter lucro ou de evitar uma perda. No vernáculo, a melhor tradução para o termo chance seria, em nosso sentir, oportunidade. Contudo, por estar consagrada tanto na doutrina, como na jurisprudência, a expressão perda de uma chance, não obstante entendemos mais técnico e condizente com o nosso idioma a expressão perda de uma oportunidade.

Por aí se vê que, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo.

Neste caminho, é salutar que a doutrina e a jurisprudência brasileira – no mesmo rumo da doutrina italiana e a francesa – venha aceitando e admitindo a aplicação “da responsabilidade civil pela perda de uma chance”.

Assim é imprescindível para a aplicação da presente teoria que o dano seja real, e não uma possibilidade, eis que o dano meramente potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, não é e não poderá se indenizável.

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