CUNHA PEREIRA FILHO

Blog

Aspectos relevantes da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista)

Por Josiane Trinkel – Advogada
caminhão_artigo
Como é sabido, foi publicado no DOU do dia 03/03/15 as novas regras para o exercício da atividade profissional do motorista. Trata-se da Lei 13.103, que passou a vigorar a partir de 17/04, alterando alguns dispositivos da CLT e do CTB, além da própria lei 12.619/12 que antes regulava a matéria.
Podemos destacar como principais alterações:
• Direito do motorista profissional a ter seguro custeado pelo empregador;
• Anotação fidedigna da jornada de trabalho, sendo o motorista responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações relativas à sua jornada;
• Exigência de exames toxicológicos para renovação e habilitação das carteiras com categorias C, D e E, bem como para admissão e demissão destes;
• A possibilidade de estender a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias ou por até 4, desde que mediante convenção ou acordo coletivo;
• Intervalo de descanso para o motorista de carga de 30 minutos a cada 6 horas trabalhadas e de 30 minutos a cada 4 horas para o motorista de passageiros;
• Salvo previsão contratual, a jornada do motorista não tem horário fixo de início, final e de intervalos;
• Exclusão do tempo de espera na jornada do motorista, passando a ser indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. É considerado como “tempo de espera” aquele em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria;
• Repouso de 11 horas entre uma jornada e outra poderá ser fracionado em 8 horas continuas, as 3 horas restantes devem ser usufruídas nas 16 horas seguintes;
• Vedação ao motorista para dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas;
• Possibilidade da remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade do produto transportado;
• Prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas;
• Isenção da taxa de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos (para os veículos de transporte de carga que circularem vazios);
• Perdão da multa por excesso de peso recebidas nos últimos 2 anos (17/04/13 a 17/04/15).
Algumas destas regras são bem polêmicas e até inconstitucionais. Aliás, não é demais lembrar que em maio de 2015 a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN de nº 5322) questionando alguns artigos desta lei, bem como da 12.619/12, contestando a sua limitação apenas a motoristas de transporte rodoviário coletivo. As críticas se dão basicamente contra os dispositivos que alteram normas sobre jornada de trabalho, fruição de descansos, remuneração extraordinária, saúde e segurança no trabalho, sob o fundamento de que as inovações constantes da nova lei, ferem garantias mínimas já asseguradas na Constituição Federal de 1988.
Mas enquanto não se tenha uma decisão a respeito desta demanda, a lei deve ser amplamente cumprida, lembrando que algumas normas ainda necessitam de regulamentação especifica, a exemplo da publicação dos trechos das vias públicas que disponham pontos de parada ou de locais de descanso adequados.
Portanto é de fundamental importância que as transportadoras tenham extrema cautela na condução destas novas regras, evitando riscos de autuações de órgãos fiscais bem como de futuras reclamatórias trabalhistas.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
× Faça sua consulta agora!