CUNHA PEREIRA FILHO

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Da Responsabilidade subjetiva entre fornecedor e comerciante

CDC

Por Ricardo Lemos Gonçalves – Advogado
O Código de Defesa do Consumidor traz expressamente em seu art. 88 que é vedada a denunciação da lide nas hipóteses envoltas pelo parágrafo 1º do art. 13 do mesmo diploma legal.
Todavia, conforme posicionamento do doutrinador Herman Benjamin “a impossibilidade de denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC, que, embora se refira unicamente à hipótese relativa a fato do produto (art. 13), deve ser aplicado analogicamente para todos os casos de responsabilidade solidária previstos no CDC”
O próprio STJ também assim se posiciona , asseverando o Min. Relator que, segundo melhor entendimento do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor, ampliando a vedação aos arts. 12 a 17 da lei em comento.
Assim, temos que o CDC possibilita tão somente o direito de regresso, em casos de responsabilidade solidária, por aquele que efetivou o pagamento ao prejudicado, uma vez que nem sempre estão integrados no polo passivo da demanda todos os partícipes da cadeia de consumo, já que é facultado ao consumidor optar contra quem deseja demandar.
A vedação a denunciação à lide dentro das relações de consumo tem como finalidade dar celeridade ao processo ajuizado pelo consumidor a fim de que seja atingido o quanto antes a satisfação direito material colocado em juízo, respeitando a facilitação da defesa estampada no art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990.
Além de evitar a procrastinação do feito, outro aspecto relevante quanto a proibição de intervenção de terceiros nas ações decorrentes de consumo decorre do fato de que a relação entre o fornecedor e comerciante é subjetiva, o que torna inviável ser discutida dentro de um processo que é de responsabilidade exclusivamente objetiva.
Portanto, em que pese existir um direito legal de regresso pelo fornecedor/comerciante que arcou com a reparação do dano do consumidor, a responsabilidade que será tratada dentro da ação regressiva será subjetiva, ou seja, dependerá da comprovação de dolo ou culpa do suposto agente causador do dano.

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