O direito de indenização decorre da violação de direitos, que causem um dano, seja dano moral, material ou que afetem a imagem da(s) pessoa(s).
Por exemplo, quando o consumidor adquire um veículo, identifica um problema em relação ao bem, busca uma solução junto à concessionária ou à montadora, e estas não resolvem. Nasce ai o seu direito à indenização – uma vez que o consumidor teve seus direitos violados e, ficando caracterizada assim a necessidade de reparação do dano decorrente da relação de consumo existente.
A necessidade de reparação de danos sofridos está prevista pela Constituição Federal, e regulamentada pelo Código Civil, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo da indenização é a compensação pelo dano sofrido, pelo consumidor na compra de um automóvel, por exemplo. Além disso, a indenização tem finalidade pedagógica, para que o fornecedor não adote novamente a prática que gerou o dano material ou moral.
O dano material é referente àquelas situações em que o consumidor é afetado em sua esfera patrimonial, e deverá obter a reparação desse dano.
Já o dano moral está relacionado à honra e dignidade da pessoa, ou seja, são aqueles que afetam a esfera íntima da pessoa.
A legislação prevê como responsável por reparar os danos, aquele que deu causa a eles, através de ação ou omissão.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os responsáveis em relação aos vícios são os fornecedores, levando em consideração todos aqueles que participam do ciclo produtivo-distributivo.
Assim sendo, o consumidor tem direito à reparação dos danos sofridos, sendo o fornecedor (fabricantes ou comerciantes), o responsável por promover tal reparação.