Médicos e demais profissionais da saúde têm o dever de empregar com zelo e diligência seus conhecimentos e aptidões a fim de contribuir com o restabelecimento da saúde do paciente. Apesar disso, comumente surgem casos de erros graves, como amputações de membros saudáveis, cirurgias em partes equivocadas do corpo, transfusões de sangues contaminadas, aplicação de medicamentos errados, danos estéticos e inúmeros outros exemplos de negligência e imperícia médica, que podem ser passíveis de indenização por erro médico.
Para pleitear uma indenização por erro médico, é fundamental o paciente saber que a atividade do profissional de saúde pode estar relacionada à obrigação de meio (responsabilidade subjetiva) ou obrigação de resultado (responsabilidade objetiva). Na obrigação de meio, entende-se que o profissional está comprometido somente em fazer o possível e necessário para estabilizar a condição do paciente, sem, contudo, responsabilizar-se pelo resultado em si. Já na obrigação de resultados, o profissional assume a responsabilidade de obter um resultado específico e desejado.
Além desses pontos de vista, é importante compreender que os resultados não dependem exclusivamente dos profissionais da área de saúde, mas também de fatores extrínsecos, como a rejeição do paciente quanto ao uso de determinados medicamentos. Nesse sentido, devido à infinidade de possibilidade das causas de erro médico, é importante contar sempre com a análise e o auxílio de advogados especializados em Direito Médico para avaliar quando cabe acionar a justiça para solicitar indenização por erro médico.
Responsabilidade subjetiva
Por se tratar de uma obrigação contratual, de meio, com expressa previsão legal, para ser apurada a responsabilidade civil do médico, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva na qual aspectos como dano (lesão moral, patrimonial ou estética), nexo causal (causada por ato exclusivo do médico) e ato lesivo culposo (vontade livre e consciente de causar algum dano ao paciente ou imprudência, negligência e imperícia) são os pressupostos examinados. Caso esses requisitos não sejam preenchidos, descabe o dever de indenizar; e, por outro lado, se todos forem preenchidos.
Exceção à regra da responsabilidade subjetiva
Para requerer a responsabilização civil por erro médico, isto é, a indenização, a atividade do profissional de saúde deve estar relacionada à obrigação de meio, necessariamente. No entanto, como exceção à regra de responsabilidade subjetiva, incluem-se erros médicos em cirurgia plástica, situação em que o profissional se compromete a atingir determinados resultados (obrigação de resultado).
Cláusulas que excluem a responsabilidade de indenização por erro médico
Força maior e caso fortuito: força maior é caracterizada por ser um evento externo à relação médico-paciente, ou seja, quando é impossível evitar sua ação e suas consequências; e caso fortuito ocorre quando o fato imprevisível é ocasionado por um indivíduo.
Culpa exclusiva do paciente: havendo culpa exclusiva do paciente, entende-se a inexistência de qualquer justificativa para responsabilizar o médico. Entretanto, caso configure culpa concorrente entre o médico e o paciente, cada uma das partes envolvidas deverá responder pela parcela da culpa (bipartida).
Reparação de danos por erro médico
Danos físicos: perda total ou parcial de um órgão, sentido ou função, ou do estado patológico do paciente, que pode ter seu estado agravado em decorrência de uma intervenção cirúrgica mal realizada.
Danos materiais ou patrimoniais: em geral, os danos materiais ou patrimoniais decorrem de danos físicos, como despesas médicas e hospitalares, medicamentos, viagens e contratação de serviços de enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas.
Danos morais: danos cujo valor não pode ser demonstrado de maneira objetiva, como, dor, sofrimento, vergonha e humilhação. Esses danos podem ter origem em ato culposo ou doloso do ofensor.
Danos estéticos: para quantificar a lesão estética sofrida, avalia-se questões como local, possibilidade de sua remoção e extensão do dano, bem como o sexo, a idade, e a profissão da vítima e a possibilidade de retorno ao convívio social dado o aspecto repulsivo do ferimento. Quando há uma lesão à beleza da pessoa, contudo, enquadra-se no rol dos danos morais.
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