CUNHA PEREIRA FILHO

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A exigibilidade do exame toxicológico face a lei 13.103/15

exame toxicológico
Por Josiane Trinkel – Advogada
A lei que regula a profissão do motorista profissional, exige, em seu artigo 13º, a realização de exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias na primeira habilitação e na renovação das carteiras de motoristas para as categorias “C”,” D” e “E”. A exigibilidade de tal exame se daria a partir de junho/15, mas o CONTRAN, através da Resolução 529, adiou tal medida para 01/01/16, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data. A prorrogação se tornou necessária para que o DENATRAN realize estudos em conjunto com o Ministério da Saúde, definindo de forma uniforme os requisitos a serem exigidos pelos Laboratórios credenciados.
Este exame também deverá ser feito em outros dois momentos:
– na admissão/demissão do motorista empregado, exigível a partir de 17/04/16 (art. 13, incisos II );
– na metade da validade da CNH, ou seja, a cada 2,6 meses para a carteira com validade de 5 anos ( para motorista com até 65 anos idade) e a cada 1,6 meses para a carteira com validade de 3 anos (motorista com mais de 65 anos).
O exame que objetiva identificar o uso de substâncias psicoativas no organismo do motorista, detecta diversos tipos de entorpecentes que comprovadamente comprometem a capacidade de direção como a maconha, cocaína, morfina, heroína, ecstasy, ópio, codeína, anfetamina e metanfetamina (rebite), este último muito usado por caminhoneiros para não dormir ao volante. O exame é feito pela coleta de fios de cabelo ou das unhas. A recusa do empregado na realização destes exames intermediários será considerada infração disciplinar.
A identificação de substâncias psicoativas não constitui por si só na inaptidão do motorista, visto que alguns medicamentos por ventura utilizados sob prescrição médica podem conter em sua composição algum elemento detectado pelo exame. Neste caso, o resultado será submetido à avaliação médica em clínica credenciada que emitirá um laudo final de aptidão do candidato a condutor.

Já a reprovação no exame toxicológico acarreta a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, sendo garantido direito à contraprova e de recurso administrativo.
Questiona-se muito o fato deste exame não detectar risco imediato na direção, a exemplo dos exames de urina e de sangue, que apesar de verificarem o uso recente de drogas de abuso, não permitem distinguir o usuário ocasional do abusivo/dependente. No entanto, o objetivo do exame não é saber se o motorista está sob efeito da droga no exato momento em que ele é realizado, mas sim identificar um padrão de comportamento para que o médico do DETRAN conceda a habilitação ou não.
Considerando a estimativa de que o Brasil é o quarto país mais violento do mundo nas estradas e estudos demonstrando que 30 mil mortes só neste ano poderiam ter sido evitadas com a exigência do exame (dado que o uso de substâncias toxicas é o maior responsável pelos acidentes graves), é de se lamentar que os órgãos responsáveis para estabelecer as adequações necessárias para a sua concretização ainda não estejam disponibilizados.

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