CUNHA PEREIRA FILHO

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Atraso na obra gera indenização?

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A casa própria representa o sonho de muitos brasileiros, e a concretização deste sonho, muitas vezes, é feita através da compra de imóveis que ainda estão em construção, e que são vendidos ainda na planta por construtoras, e o atraso na obra pode frustrar este sonho.

No momento da aquisição, o comprador se depara com um contrato longo, sem a possibilidade de flexibilizar os termos do acordo, e cabe a ele assinar e concordar com o contrato para realizar a compra do imóvel.

Com a assinatura do contrato, especialmente em empreendimentos que ainda estão em desenvolvimento, existe um prazo para conclusão de obra que deve ser respeitado pela construtora.

Além desse prazo, os contratos contam com cláusula que prevê a possibilidade de atraso na entrega da obra pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, chamado de “prazo de tolerância” para atraso na obra.

A princípio, estas informações não são objeto de grandes considerações pelos compradores, pela boa fé no momento da aquisição, e por terem a certeza da conclusão dentro do prazo estipulado no momento da assinatura do contrato.

Mas e quando isso não acontece? O que o comprador pode fazer?

No caso de descumprimento do contrato de forma injustificada pela construtora, esta deverá restituir o valor pago pelo consumidor.

Somado a este valor também os lucros cessantes, taxa de obra, com a incidência de juros mensal.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as construtoras devem estabelecer cláusulas claras quanto ao prazo certo para entrega do imóvel.

Devem também não sujeitar a entrega do imóvel a condicionantes como a concessão de financiamento.

O STJ ainda estabelece como prejuízo presumido do comprador o atraso na obra, incluído o período de tolerância, em razão da injusta privação do uso do bem.

Com a necessidade de pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, iniciado na data da disponibilização da posse do imóvel ao adquirente.

O valor de locação a ser pago como indenização deve ser para imóvel semelhante ao imóvel adquirido, no caso acima descrito.

Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, existe o reconhecimento da necessidade de indenizar o consumidor quando o imóvel a ser adquirido é para fins de moradia.

Em razão da frustração do sonho do comprador, também há dever de indenizar naqueles casos em que o atraso na obra ultrapassa um ano.

Pois os tribunais entendem que tal situação deixa de ser um mero aborrecimento, e passa a ser um dano causado ao consumidor.

A compra de um imóvel representa o sonho de uma família, e o atraso na entrega da obra pode impedir a realização desse sonho, e ter grande impacto na vida dos compradores.

Caso você se encontre nesta situação, é imprescindível procurar auxílio de advogado especialista na área para solucionar este problema visando os seus interesses.

 

Letícia Beltrami de Campos

OAB/PR 76.446

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