CUNHA PEREIRA FILHO

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O Código de Defesa do Consumidor em caso de Defeito Construtivo

O Código de Defesa do Consumidor em caso de Defeito Construtivo

Como será aplicado o Código de Defesa do Consumidor em caso de defeito construtivo?

Em caso de Defeito Construtivo para imóveis prontos, os prazos de garantia estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em regra, começam a fluir a partir do recebimento do habite-se e (ou) da entrega das chaves do imóvel novo.

Esta garantia prescreve em 90 dias para aqueles vícios chamados aparentes ou ainda do momento em que ficar evidenciada a falha construtiva, como por exemplo, infiltrações leves, rachaduras superficiais nas paredes, problemas na pintura e outros desta natureza.

Contudo, havendo problemas de maior gravidade, os denominados vícios construtivos relacionados a solidez e a segurança do imóvel, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da data do habite-se do imóvel.

Neste ponto é importante destacar, qual é o conceito de solidez e segurança estabelecido majoritariamente pela jurisprudência dos nossos tribunais, que vem responsabilizando o incorporador ou o responsável pela execução da obra, quando ficar comprovado que o imóvel se mostra impróprio para os fins a que se destinava.

Ou seja, que a edificação “não proporcione a seus moradores condições normais de habitabilidade e salubridade”. Portanto, havendo infiltrações graves que venham a afetar a salubridade da moradia configura-se vício construtivo que afeta a sua solidez e segurança do imóvel. Não sendo necessário, portanto, que haja a iminência de ruína.

Dúvida também recorrente e que merecer ser observado, é para os casos de imóveis usados. Nesta situação, é importante que o consumidor (adquirente) certifique-se se o imóvel a ser adquirido está ainda dentro do prazo de garantia, verificando no registro do imóvel em que data foi expedido o habite-se da obra – para assim calcular com exatidão quais serão os prazos prescricionais incidentes naquele imóvel.

Para tanto, sempre é recomendável, que o consumidor adquirente deparando-se com defeitos construtivos de imóveis prontos, novos ou usados, procurem profissionais especialistas na área da construção civil para melhor orienta-lo,

 

João Cândido Cunha Pereira Filho

OAB/PR 9.625

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