CUNHA PEREIRA FILHO

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O papel do preposto na Justiça do Trabalho

preposto

Por Josiane Trinkel – Advogada

Em uma demanda trabalhista, as partes devem comparecer pessoalmente à audiência designada pelo juiz, pois a ausência de ambas (tanto do Reclamante como da Reclamada) produzirá efeitos na sequência do processo.

No caso da ausência do Reclamante à audiência inicial (aquela em que primeiro se tenta a conciliação), o processo será arquivado. Se isso ocorrer na segunda audiência (de instrução), em que o Reclamante deveria estar presente para prestar seu depoimento, ele será considerado confesso, mas a ação terá o seu devido prosseguimento.

Já no caso da ausência da Reclamada, implica em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que nada mais é do que estar se reconhecendo como verdadeiros os fatos/pedidos feitos na reclamatória trabalhista. Daí decorre a importância do comparecimento da parte à audiência, seja através de um dos sócios ou da figura de um “preposto”, que é quem representa o empregador e quem deve ter pleno conhecimento dos fatos que serão discutidos no processo.

Esta representação obrigatoriamente deve se dar por escrito, com a chamada “Carta de Preposição”.  Na Justiça do Trabalho firmou-se entendimento através de uma Súmula do TST (de nº 377)  de que somente o empregado com o devido registro na CTPS poderá ser preposto.

Muito embora haja diversas críticas a esta interpretação, ao argumento de que a Súmula fere o princípio da legalidade previsto na CF/88, além de outro dispositivo da própria CLT (art. 843, § 1º) e do Código Civil (arts. 1.169 a 1.178), enquanto não se mudar a jurisprudência até então consolidada, reputa-se prudente que o preposto seja realmente empregado, sob pena de não ser aceito pelo juiz, que, por sua vez, irá decretar a revelia da empresa. Exceção a esta regra é para o empregador doméstico ou contra a micro e pequena empresa, por força do seu Estatuto.

Assim, o preposto, além de representar a empresa na audiência, ele irá prestar depoimento pessoal, que é um dos meios de prova no processo. Portanto, dependendo do que ele disser, também poderá acarretar a confissão, vez que ele estaria confirmando/admitindo a verdade de um fato, contrário ao interesse do seu empregador e favorável ao do adversário. Como a confissão torna um determinado fato incontroverso, o juiz pode até dispensar as demais provas (testemunhais, perícias, etc).

É importante ressaltar que o “conhecimento” dos fatos por parte do preposto pode se dar por informações obtidas dos superiores hierárquicos, por relatórios, por documentos enfim. Ele não precisa ter participado ou estado presente no acontecimento que vai relatar (diferente da testemunha), não podendo jamais responder às perguntas do juiz com: não vi, não estava presente quando o fato ocorreu, não sei, não lembro, não é da minha época, acho que sim, acho que não, talvez, etc., pois tais expressões revelam desconhecimento dos fatos.

Outro fator importante é que não existe previsão legal tolerando atrasos no horário de comparecimento da parte à audiência. O simples fato de “ter furado um pneu no caminho da audiência”, não é justificativa para o Reclamante se livrar do arquivamento e nem da Reclamada para se livrar da revelia, por ser uma ocorrência perfeitamente previsível.

Concluindo, além da empresa escolher bem seu preposto, de preferência alguém de confiança e da Área de Recursos Humanos e que tenha total conhecimento dos fatos  narrados na petição inicial, o mesmo deve ser estritamente pontual com o horário da audiência.

 

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