CUNHA PEREIRA FILHO

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Responsabilidade Civil de Empresas de Transporte Coletivo

Dada à relevância do tema, o escritório Cunha Pereira Filho preparou um breve esboço sobre a Responsabilidade Civil das empresas de transporte coletivo.

Segundo entendimento dos tribunais, mesmo em caso de acidentes causados por terceiros, a responsabilidade Civil da empresa de transporte não é excluída. Entende-se que em razão do dever de garantir a segurança do passageiro  e do risco assumido pela transportadora inerente ao exercício da atividade (culpa presumida), mesmo que o acidente tenha sido causado por um terceiro (infração de outro motorista na estrada, por exemplo), a responsabilidade recairá sobre a transportadora, que pode, futuramente, exercer o direito de regresso. Considera-se nestes casos também, como garantia para a vítima, de que a responsabilidade recaia em quem possui maior condição econômica de reparar os danos, nessa linha, a transportadora.

Para exemplificar, segue abaixo um trecho de um julgado relativo ao tema:

“ …É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Falecendo passageiro em razão de acidente em estrada há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Decreto 2.681/12).(…)Persiste assim, aplicável a Súmula 187/STF que determina que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” . Inserindo-se o fato de terceiro nos riscos próprios do deslocamento e estabelecendo o acórdão a quo não ter sido imprevisível o sinistro não é este fator excludente da responsabilidade da transportadora. Recurso provido, na parte em que conhecido. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 293292 SP 2000/0134255-0).

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco.

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