CUNHA PEREIRA FILHO

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Taxa de Corretagem na Rescisão Contratual por Atraso de Obra

Taxa de Corretagem na Rescisão Contratual por Atraso de Obra

Deverá ser devolvida a taxa de corretagem na rescisão contratual por atraso de obra?

Antes do advento da Lei nº 13.786 de 27 de dezembro de 2018, havendo a rescisão (resolução) contratual por atraso de obra, ou seja, em caso de culpa exclusiva do incorporador, este deveria realizar a imediata restituição dos valores pagos inclusive a taxa (comissão) de corretagem.

A partir de dezembro de 2018, com a entrada em vigor da chamada Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/18), da mesma forma, se o incorporador tenha dado causa ao atraso na entrega da obra, decorrido o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias (caso haja esta previsão em contrato), deverá devolver a integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, ai incluída a taxa (comissão) de corretagem.

Porém, agora a devolução não mais será de forma imediata. Será realizada em até 60 (sessenta) dias corridos contados da rescisão contratual.

Sendo estas as hipóteses de rescisão contratual, dependendo se antes ou após a entrada em vigor da denominada Lei do Distrato Imobiliário, seria oportuno abordar aqui também, aquela circunstância em que o promitente comprador não tenha interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mesmo tendo havido o atraso na entrega da obra por culpa do incorporador.

Nesta hipótese será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da obra, indenização de 1% (um por cento) do valor que efetivamente pagou à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente com o mesmo índice estabelecido no contrato.

Ao contrário, se quem tenha dado causa a rescisão do contrato, tenha sido o adquirente inadimplente, o incorporador terá que devolver parcialmente ao adquirente/promissário comprador os valores que desembolsou até então, podendo inclusive deduzir nesta devolução a comissão (taxa) de corretagem, mais a pena convencional (multa) que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia que pagou, devendo este valor ser atualizado, mediante correção monetária com base no mesmo índice estabelecido em contrato.

Em qualquer circunstância, é sempre recomendável, havendo rescisão contratual por atraso de obra, mediante a devolução ou não da taxa de corretagem, obter orientação de um advogado especialista na área que poderá auxiliá-lo na melhor estratégia a ser implementada no caso concreto.

 

João Cândido Cunha Pereira Filho

OAB/PR 9.625

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