Fazer uso do Uber hoje em dia é bastante comum e grande parte da população brasileira se beneficia com as corridas gerenciadas pelo aplicativo. No entanto, no caso a seguir, a Uber foi condenada a pagar R$ 1,5 mil pelos danos materiais e R$ 3 mil por danos morais aos 2 passageiros que tiverem seus bens levados pelo motorista.
Os dois passageiros solicitaram uma viagem através do aplicativo. No local marcado para que o motorista os buscassem, os dois consumidores colocaram seus pertences dentro do carro e enquanto o motorista aguardava que entrassem, deu-se início a uma discussão entre eles. Mediante a situação, o motorista informou que estava cancelando a viagem e seguiu deixando os passageiros no local, porém, carregando consigo os pertences dentro do carro.
Os usuários do aplicativo – considerados vítimas no caso – alegaram que tentaram resolver a situação através do registro de boletim de ocorrência e apresentação dos e-mails trocados com a empresa Uber. No entanto, foi extremamente negativa a resolução administrativa apresentada pela empresa do aplicativo.
E para o juiz do caso, ficam presentes os pressupostos do dever de indenizar: defeito na prestação de serviços, dano e nexo causal. Foi isso o que o magistrado alegou: “Cabe a parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros obstando prejuízos ao consumidor que é a parte vulnerável na relação.” Além disso, considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que “a conduta do representante da ré certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.”
Confira o teor do ato:
Diante do exposto no processo, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, para em consequência:
1- CONDENAR a empresa Uber ao pagamento de R$ 1.520,00, a título de danos materiais, sendo que referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos fatos (31.03.2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação;
2- CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, para cada autor, a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC), a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em situações como a descrita nesta matéria, em que a empresa não apresenta uma solução justa e adequada, o consumidor deve procurar auxílio de um profissional qualificado na área do direito. Esse é o melhor caminho para que você tenha o acompanhamento adequado em caso de um processo.