Por João Candido Cunha Pereira Filho – Advogado
A Lei nº 13.097/15, veio consagrar em nosso ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos registrais na matrícula.
De acordo com este princípio, “todas as ocorrências relevantes e pertinentes ao imóvel, ou aos titulares dos direitos reais, devem ser lançados na matrícula”, como forma de possibilitar a ampla publicidade e assim garantir a preservação dos direitos e interesses dos terceiros adquirentes de boa-fé.
Esta atividade “preventiva” tem como finalidade primordial impedir futuros conflitos, cuja existência já vinha sendo aceita na doutrina e na jurisprudência, conforme o que já estabelecia os artigos. 167, II, 5, e 246, ambos da LRP – Lei dos Registros Públicos.
Agora, com a vigência da nova Lei n. 13.097/15 haverá não somente o reforço ao Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel, mas sobretudo, porque, ao menos em tese, “ tudo o que não estiver na matrícula não poderá ser oposto ao adquirente do imóvel”.
Com esta nova norma de conduta, dar publicidade ao ato passa a ser DEVER do interessado, seja ele o autor de uma ação de cobrança, o Poder Público em relação às restrições administrativas (incluindo tombamento e desapropriação, o credor nas ações executivas, ou o adquirente de qualquer direito real sobreo imóvel. E esta publicidade deve-se dar através da inscrição do ato na matrícula do imóvel, e não através de publicações feitas em Diários Oficiais, editais, etc. A publicidade que vale é a obtida através do lançamento na matrícula imobiliária, onde deverão se concentrar tais informações .
A busca da informação em fonte única (matrícula imobiliária) contribuirá em muito para dar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados, diminuindo os riscos do adquirente e do credor, possibilitando diminuição nos prazos para lavratura de escrituras, redução dos juros imobiliários, gerando maior confiança em todo o sistema registral. Segundo o Governo, esta mudança fará com que o Brasil suba seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios .
Assim, além dos atos translativos de propriedade, da instituição de direitos reais, na matrícula devem constar os atos judiciais: “os atos que restringem a propriedade; os atos constritivos (penhoras, arrestos, sequestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório; as declarações de indisponibilidade; as ações pessoais reipersecutórias e as reais; os decretos de utilidade pública; as imissões nas expropriações; os decretos de quebra; os tombamentos; comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bens, os arrendamentos, as parcerias na matrícula” .
Portanto e conclusivamente é de se entender que a legislação em comento teve a clara intenção de proteger compradores e credores afim de que não sejam surpreendidos por atos que eventualmente não tenham sido noticiados na matrícula do imóvel e, deste modo, tenham que discutir judicialmente se este seu direito deverá prevalecer sobre o de alguém que não agiu com a devida cautela e prudência.