Por João Cândido Cunha Pereira Filho, advogado no escritório Cunha Pereira Filho Advogados.
É prática corrente no mercado, e difícil até encontrar quem nunca vivenciou esta prática ilegal de venda casada. É o caso por exemplo da compra de um automóvel em revenda de veículos, onde se impõe ao adquirente a utilização dos seus serviços de despachante junto ao DETRAN e outros, ou ainda quem contrata financiamento de veículos e não sabe que dentro do contrato há um seguro embutido.
Venda casada, portanto, é o rótulo que se dá a uma das práticas mais comuns e corriqueiras, cuja vedação está previsto no CDC e que diz:
Artigo 39 do CDC – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Prevê o CDC que o consumidor tem ampla e total liberdade de escolha ao que quer adquirir e como deseja consumir. Esta prática ilegal e abusiva é assim protegida em nossa legislação, com a finalidade de evitar que o consumidor só venha a ter acesso ao produto ou serviço que deseja, desde que também, tenha o ônus de adquirir outro produto ou serviço que não era de sua vontade.
Deste modo, não estando demonstrado que o consumidor não foi devidamente informado, que a aquisição de determinado produto ou serviço era apenas uma opção e que ele teria a plena liberdade de escolha entre adquiri-lo ou não, caracterizado está a abusividade do ato e, portanto, a sua ilegalidade. Tais atos, sem dúvida, repercutem no âmbito psíquico da pessoa e afeta a sua privacidade e intimidade, causando-lhe assim um dano moral, que merece e deve ser reparado.
Finalmente deve-se destacar, que tais condutas e que levam ao enriquecimento sem causa ao fornecedor do produto ou serviço em detrimento do consumidor, viola, igualmente, o princípio da máxima transparência que também está previsto no CDC e que deve sempre nortear as relações de consumo.