CUNHA PEREIRA FILHO

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As tutelas de urgência e de evidência no novo Código de Processo Civil

tutela

Por João Candido Cunha Pereira Filho

O novo Código de Processo Civil, trouxe algumas e relevantes modificações no que diz respeito às tutelas de urgência e de evidência, buscando trazer às partes envolvidas maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.

Neste caminho, é de se destacar, portanto, algumas características do atual CPC, que no dizer de Daniel Francisco Mitidiero, tem uma preocupação mais voltada à celeridade e à morosidade da Justiça enquanto o antigo CPC de 1973 primava, sobretudo, pela segurança jurídica.

Caberá, portanto, à doutrina e à jurisprudência, com a entrada em vigor do novo diploma, confirmar e interpretar esta nova concepção e também esclarecer eventuais distorções e controvérsias na aplicação da referida lei processual.

A Tutela de urgência

Nos termos do novo CPC, a tutela de urgência deverá ser deferida quando forem demonstrados “elementos que evidenciem a plausibilidade do direito”, “o perigo de dano” e ainda “o risco ao resultado útil do processo”.

 Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea com a finalidade de ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la.

A Tutela de evidência

Já a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo quando: – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Da leitura do presente artigo, logo se concluiu, que diferentemente da tutela de urgência, aqui o requerente não necessitará demonstrar o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, necessitará, contudo, demonstrar, que seu pedido possui prova documental adequada ao direito a que se fundamenta a ação.

Por fim é de se destacar queO novo Código prevê a estabilização dos efeitos da tutela de urgência e da evidência concedida, que consiste no seguinte: deferida liminarmente a medida urgente ou evidente postulada em caráter antecedente ao pedido de tutela principal, não havendo impugnação pelo réu, após a sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. Processo: AG 994093006730 SP Relator (a): Beretta da Silveira Julgamento: 30/03/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo”.

(http://valquirialimasouza.jusbrasil.com.br/artigos/112110619/tutela-de-urgencia-e-evidencia-sob-a-otica-moderna )

 

 

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