Por Josiane Trinkel – Advogada
Como é sabido, foi publicado no DOU do dia 03/03/15 as novas regras para o exercício da atividade profissional do motorista. Trata-se da Lei 13.103, que passou a vigorar a partir de 17/04, alterando alguns dispositivos da CLT e do CTB, além da própria lei 12.619/12 que antes regulava a matéria.
Podemos destacar como principais alterações:
• Direito do motorista profissional a ter seguro custeado pelo empregador;
• Anotação fidedigna da jornada de trabalho, sendo o motorista responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações relativas à sua jornada;
• Exigência de exames toxicológicos para renovação e habilitação das carteiras com categorias C, D e E, bem como para admissão e demissão destes;
• A possibilidade de estender a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias ou por até 4, desde que mediante convenção ou acordo coletivo;
• Intervalo de descanso para o motorista de carga de 30 minutos a cada 6 horas trabalhadas e de 30 minutos a cada 4 horas para o motorista de passageiros;
• Salvo previsão contratual, a jornada do motorista não tem horário fixo de início, final e de intervalos;
• Exclusão do tempo de espera na jornada do motorista, passando a ser indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. É considerado como “tempo de espera” aquele em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria;
• Repouso de 11 horas entre uma jornada e outra poderá ser fracionado em 8 horas continuas, as 3 horas restantes devem ser usufruídas nas 16 horas seguintes;
• Vedação ao motorista para dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas;
• Possibilidade da remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade do produto transportado;
• Prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas;
• Isenção da taxa de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos (para os veículos de transporte de carga que circularem vazios);
• Perdão da multa por excesso de peso recebidas nos últimos 2 anos (17/04/13 a 17/04/15).
Algumas destas regras são bem polêmicas e até inconstitucionais. Aliás, não é demais lembrar que em maio de 2015 a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT ajuizou no STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN de nº 5322) questionando alguns artigos desta lei, bem como da 12.619/12, contestando a sua limitação apenas a motoristas de transporte rodoviário coletivo. As críticas se dão basicamente contra os dispositivos que alteram normas sobre jornada de trabalho, fruição de descansos, remuneração extraordinária, saúde e segurança no trabalho, sob o fundamento de que as inovações constantes da nova lei, ferem garantias mínimas já asseguradas na Constituição Federal de 1988.
Mas enquanto não se tenha uma decisão a respeito desta demanda, a lei deve ser amplamente cumprida, lembrando que algumas normas ainda necessitam de regulamentação especifica, a exemplo da publicação dos trechos das vias públicas que disponham pontos de parada ou de locais de descanso adequados.
Portanto é de fundamental importância que as transportadoras tenham extrema cautela na condução destas novas regras, evitando riscos de autuações de órgãos fiscais bem como de futuras reclamatórias trabalhistas.