Por Ricardo Lemos Gonçalves – Advogado
Em vários Estado do Brasil, como São Paulo, Mato Grosso e Paraná, foram aprovadas leis que obrigam as concessionárias que comercializam veículos novos a plantar uma árvore para cada carro vendido.
As leis foram criadas sob o argumento de que os veículos automotores são os maiores responsáveis pela emissão de gases poluentes, devendo as concessionárias, em contrapartida, contribuírem com o meio ambiente através do plantio de árvores para maior absorção do CO² gerado pela combustão dos carros colocados em circulação.
Em que pese a boa intenção da lei, a mesma está eivada de inconstitucionalidades, tanto que os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná assim já decidiram.
A nossa Constituição Federal dispõe que a competência legislativa em relação a materiais ambientais para proteção do meio ambiente e controle da poluição cabe de forma concorrente a União, aos Estados e ao Distrito Federal, sendo permitido ao Município legislar acerca de assuntos de interesse local de forma suplementar a legislação federal e, ainda, na hipótese de inexistência de regulamentação acerca da matéria de proteção ao meio ambiente e combate à poluição na esfera federal e/ou estadual.
Em ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 073117-73.2013.8.26.0000 que tramitou no Estado de São Paulo, fora decidido que ao “Município é lícito regulamentar a legislação federal, conferindo-lhe maior concretude, disciplinando seus pormenores, adaptando a vida prática da Municipalidade aos ditames oriundos da legislação editada pela União. Mas não se pode permitir a fixação de novas diretrizes sem respaldo da legislação federal, mormente em caso de instituição de políticas locais sobre mudança do clima, que inclusive é disposta também pela Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima. ”
Ademais, ainda na esfera federal, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) instituiu o PROCONVE (Programa de Controle da poluição de ar por veículos automotores) em abril de 2009 e que vigora até hoje, impondo que os automóveis tenham um “selo” contendo informações sobre a quantidade de CO² que o veículo emite, a fim de facultar ao consumidor, no momento da compra, escolher o automóvel pelo nível de emissão de gases poluentes, contribuindo de forma direta para o combate da poluição.
Outro ponto muito relevante, é que tais leis criam desproporcional embaraço ao exercício da atividade empresarial, haja vista que interferem indevidamente nas regras de direito comercial que são de competência privativa da União, conforme reza o art. 22, I da Constituição Federal.
Por fim, a lei é silenciosa no que tange as demais empresas do ramo automobilístico (montadoras, revendas…), impondo somente às concessionárias de veículo novos o ônus do plantio de uma árvore por ocasião da venda, o que manifestamente afronta os princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e da livre concorrência.
Logo, resta inquestionável a inconstitucionalidade das leis criadas com esse escopo, uma vez que violam diversos princípios constitucionais, bem como interferem indevidamente na atividade empresarial das concessionárias que comercializam veículos novos.