Nestes tempos de Pandemia, a crise financeira que o país já vinha atravessando, ficou ainda mais acentuada, gerando em consequência, grande instabilidade em todos os setores econômicos do país.
Neste contexto, o setor da construção civil, vem sofrendo de forma acentuada os reflexos desta instabilidade, aumentando cada vez mais a necessidade do desfazimento do contrato de promessa ou de compra e venda.
Deste modo, cresce na mesma proporção o interesse dos adquirentes de imóveis, em obter melhores e mais qualificadas informações como fazer este distrato imobiliário.
Durante muitos anos os construtores e incorporadores de imóveis enfrentaram grandes problemas, quando precisavam desfazer a compra de seu imóvel, porquanto não havia no país nenhuma norma ou lei específica e nem mesmo jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Procurando resolver, ou mesmo atenuar este conflito no mercado imobiliário, no final do ano de 2018, foi enfim aprovada a Lei que veio regular como fazer os distratos imobiliários.
A referida lei foi muito bem recebida por todos os envolvidos, porque embora previsto nos contratos de compra e venda de imóveis, não havia uma norma legal que definisse as regras do distrato imobiliário. Agora existe um regulamento legal, que rege o setor.
Regras tais como: do valor já pago pelo imóvel, qual o percentual deverá ser restituído em caso de rescisão contratual/distrato; em que circunstâncias ela é devida e qual a responsabilidade dos contratantes e contratados. As multas e os percentuais a serem aplicados na devolução, os valores que serão retidos e não devolvidos, etc..
Portanto, em todos os contratos ou promessas de venda, cessão ou promessa de cessão, de cada unidade autônoma, terão agora no início um quadro resumo, que deverá conter, entre outras previsões – as regras para REALIZAR OU FAZER O DISTRATO IMOBILIÁRIO.
Em tal quadro resumo, deverá conter ou indicar as condições do desfazimento do negócio, e as suas consequências, seja ela motivada pelo inadimplemento tanto dos adquirentes quanto do incorporador, ainda com a indicação precisa de suas penalidades/multas, indicando os prazos, percentuais e valores para a devolução aos adquirentes.
Também deverá prever no quadro, o exercício do direito de arrependimento por parte do adquirente nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Além destas previsões, deverá igualmente explicitar as condições do negócio de compra e venda, indicar inequivocamente o preço total que deverá ser pago pelo imóvel, como este preço será dividido, o valor da corretagem e sua forma de pagamento com identificação clara dos seus benificiários, também a indicação precisa dos valores e datas de vencimentos das parcelas do preço.
Com tais regras, pode-se afirmar que o setor imobiliário ganhou segurança jurídica, dando previsibilidade a todas as partes do contrato, adquirente e vendedor, quando houver necessidade de realizar distratos imobiliários e qual o procedimento a ser adotado em tais situações.
De toda forma, sempre é recomendável, havendo necessidade de desfazimento do negócio, seja por inadimplemento já ocorrido, ou na eminência de vir a ocorrer, ou em razão de qualquer outra circunstância, procurar um profissional especialista na área do direito na construção civil.
João Cândido
Integrante do escritório Cunha Pereira Filho Advogados