Ante a pandemia do Covid-19 muitos segurados têm se perguntado sobre a cobertura do seguro no caso de falecimento em decorrência do coranavirus.
As seguradoras possuem como praxe em seus contratos pactuados a exclusão de cobertura no caso de morte do segurado em razão de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, como é o caso atual, em que foi houve esta declaração pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
Em tese não há impedimentos legais para que a Seguradora se utilize da cláusula que exclui sua responsabilidade no caso de epidemias e pandemias, uma vez que visa resguardar a operadora de seguros em casos excepcionais, o que inclusive é amparado no Código Civil.
Contudo, embora a cláusula de exclusão seja válida em primeira análise, cabe trazer que a SUSEP firmou com as seguradoras para o caso de sinistro envolvendo a Covid-19 uma flexibilização nas condições contratuais de modo que haja cobertura aos segurados. Atualmente 80% das seguradas estão agindo dessa forma, conforme levantamento da SUSEP.
Além do mais, em 20/05/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 2.113/2020 que inclui óbitos decorrentes do coronavírus na cobertura do seguro de vida.
Assim, se vê que a grande maioria das seguradoras por intermédio da SUSEP estão buscando o melhor caminho para que seus segurados não sejam prejudicados dentro desse novo e inesperado cenário.
Portanto, é interessante que o segurado que se depare com a presente situação busque contato com sua seguradora e verifique qual o procedimento que está sendo adotado para o pagamento das indenizações.
Por certo, muitos casos chegarão ao Judiciário, visto que é uma situação nova e sem jurisprudência acerca da validade da exclusão de cobertura em decorrência de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Ricardo Lemos Gonçalves
Advogado