CUNHA PEREIRA FILHO

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Coronavírus e o Cancelamento de Voos

Em meio a pandemia do coronavírus, muitos consumidores estão se perguntando sobre como proceder em relação ao cancelamento de voos pelas companhias aéreas ou até mesmo no caso de o próprio passageiro optar pelo cancelamento da passagem.

Pois bem, inicialmente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garante o direito de desistência de passagens aéreas compradas por meios eletrônicos (internet, telefone etc.) no prazo de 07 dias após a aquisição do bilhete, sem quaisquer prejuízos ao consumidor.

Porém, na maioria dos casos, as passagens foram adquiridas há algum tempo, não se aplicando o direito de desistência acima mencionado.

Os Tribunais do nosso País já adotaram o entendimento de que, no caso de passagens que tenham sido compradas como mais de 07 dias, é cabível à empresa aérea reter determinado percentual sobre o valor do bilhete e que geralmente pode chegar no máximo até 20%.

Assim, a princípio, a lógica se aplica também ao nosso atual cenário do coronavírus, ou seja, no caso de cancelamento de voo por opção do passageiro, a companhia aérea pode reter parte do valor e reembolsar o restante ao consumidor.

No caso de cancelamento de voo pela empresa aérea, a companhia pode alegar tal fato se deu por motivo de força maior (coronavírus, no caso) o que seria uma excludente de sua responsabilidade, porém, o consumidor, por ser parte frágil da relação e protegida CDC, não pode ser prejudicado, devendo, ao menos receber reembolso parcial do valores, dentro do percentual acima mencionado.

Além do mais, o CDC, em seu artigo 6º, também prevê que o consumidor possui direito a proteção da vida, saúde e segurança, de modo que pode buscar a revisão de cláusulas contratuais onerosas (no caso de retenção de valores, cobrança de multas e taxas pelo cia aérea, por exemplo) em razão de fatos supervenientes, como é a pandemia que estamos vivendo.

Recentemente, o Ministério Público Federal, diante da pandemia do COVID-19, fez uma recomendação à ANAC para que as empresas aéreas possibilitem aos passageiros o cancelamento de passagens que tenham como destino cidades afetadas pelo vírus, com direito a remarcação, restituição de valores, inclusive de eventuais taxas e multas cobrada, uma vez que tais cobranças, em situações de emergência como agora, são abusivas e ferem os direitos do consumidor.

Desta feita, diante da situação atípica vivenciada, o melhor caminho é o consumidor buscar tratar diretamente com a empresa aérea uma melhor solução (reembolso, remarcação, exclusão de taxas ou multas), caso não surta efeito e você ainda se sinta lesado, é importante registrar uma reclamação no site www.consumidor.gov.br. Não sendo resolvido, busque um advogado especialista para obter seus direitos diretamente junto ao Poder Judiciário.

Ricardo Lemos Gonçalves – OAB/PR 55.730

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