CUNHA PEREIRA FILHO

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Da garantia legal e contratual dos produtos

bens de consumo

Por Ricardo Lemos Gonçalves – Advogado

O consumidor ao adquirir um produto, seja ele durável ou não durável, possui uma garantia legal conferida pelo CDC para reclamar eventuais vícios que venham a surgir em decorrência do consumo.

Os produtos duráveis são aqueles que não se esgotam com o consumo, podendo ser utilizados e reutilizados diversas vezes, por exemplo, como no caso de veículos automotores e eletrodomésticos. Já os produtos não duráveis são aqueles que se esvaem com uma única utilização (ex.: fraldas, vestuário, etc.)

O Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor o prazo de 90 dias para reclamar contra vícios manifestados em produtos duráveis e 30 dias em relação aos produtos não duráveis, conforme previsto pelo art. 26 do referido diploma legal.
No mencionado art. 26 do CDC, é feita uma distinção entre o momento em que se inicia a contagem do prazo legal para reclamar no que tange aos chamados vícios aparentes ou de fácil constatação e os vícios ocultos. Nos vícios aparentes o prazo começa a fluir a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço; já nos vícios ocultos o prazo se inicia quando da manifestação do defeito.

Traçadas as considerações iniciais, passamos a tratar sobre a soma da garantia legal e contratual nos contratos de consumo. A primeira independe termo expresso e é implícita ao produto; a segunda, é facultativa, concedida por liberalidade do fornecedor, através de termo escrito.

Assim, de acordo com o art. 50 do CDC a garantia contratual é complementar à legal, ou seja, a garantia dada pelo fornecedor é somada à garantia legal, possuindo o produto adquirido não apenas o eventual prazo de garantia de 03 anos, mas sim, 03 anos (contratual) e 90 dias (legal).

Outro aspecto relevante que decorre da soma das garantias, é que o prazo de decadência (legal) só tem início quando já esgotada a garantia contratual, portanto, exaurida esta, terá o consumidor 30/90 dias (produtos não duráveis/duráveis) para reclamar pelos vícios.

Uma ressalva deve ser feita quanto os vícios ocultos, leia-se, aqueles que se manifestam somente com uso do produto ou que surgirão muito tempo após a compra. Tais vícios poderão ocorrer mesmo quando já superada garantia contratual, assim, a garantia legal permanecerá em aberto, uma vez que passará a incidir quando da manifestação do defeito.

Porém, isto não significa uma garantia eterna, já que deverá ser levado em conta a chamada vida útil do produto, em outras palavras, caberá ao Poder Judiciário, se valendo do critério da durabilidade e adequação, verificar se houve descumprimento do dever legal de qualidade do produto colocado no mercado.

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