Como se sabe, a construção de um edifício é considerada uma obra de extrema complexidade e que pode gerar diversos problemas caso não seja perfeitamente executada pela construtora/incorporadora, daí a razão do Código Civil, bem como de CDC, em atribuir uma garantia da solidez do imóvel pelo prazo de 05 anos.
Está preconizado no art. 618 do Código Civil Brasileiro a obrigação do construtor/incorporador, pelo prazo de 05 anos, pela garantia da solidez do imóvel. Já o art. 27 do CDC também prevê o mesmo prazo de 05 anos para reclamar no caso de defeito na obra, ou seja, referente aos problemas atinentes à integridade da construção.
Cabe pontuar aqui que o mencionado prazo de 05 anos de garantia da solidez do imóvel é exclusivamente para defeitos que acarretem risco à solidez e segurança do bem imóvel, e não problemas corriqueiros como problemas na pintura, piso solto, mofo, fissuras, etc., que são considerados vícios aparentes ou ocultos (dependendo do momento do surgimento), mas que não comprometem a solidez e segurança do obra.
Assim, o prazo de 05 anos é uma garantia do imóvel que protege o consumidor e atribuí responsabilização ao construtor/incorporador por problemas referentes a solidez e segurança da obra.
E mais, importante trazer que o prazo para ajuizamento da ação visando uma reparação pelo defeito constatado dentro do prazo de garantia é de 10 anos. Ou seja, tendo havido um defeito na solidez da obra dentro do prazo de 05 anos, a construtora/incorporadora poderá ser acionada na justiça no prazo de 10 anos, a fim de se buscar eventual rescisão do contrato e/ou indenização por danos materiais ou morais.
Portanto, caso imóvel apresente defeitos em sua solidez, é interessante consultor um advogado especialista a fim de que seja minunciosamente analisado o caso para verificar a melhor alternativa para uma responsabilização da construtora/incorporadora.
RICARDO LEMOS GONÇALVES
OAB/PR 55.730