Por Josiane Trinkel – Advogada
O artigo 18 da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Este dispositivo legal veio solucionar situações onde o embarcador (único) declara peso inferior ao aferido na nota fiscal (tanto no PBT/PBTC quanto nos eixos) e o agente de trânsito, equivocadamente, acaba por autuar o transportador, contrariando o previsto no artigo 257, § 4º, do CTB.
Estas autuações ocorrem principalmente porque a maioria dos agentes de trânsito não tem o cuidado de comparar o peso aferido com o peso declarado pelo embarcador somado com a tara do veículo.
Oportuno lembrar que a inscrição da tara no veículo é obrigação prevista no art. 117 do CTB, levando o seu descumprimento em multa e apreensão do veículo.
Devido a algumas dificuldades para quem lida com a legislação de pesagem, em especial com relação aos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 257 do CTB, o CONTRAN baixou a Resolução no 547, de 19 de agosto de 2015, facilitando entendimentos quanto as responsabilidades de acordo com a infração.
O que ficou claro é que mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou quando esta não tiver peso declarado, o transportador será sempre o responsável pela infração. O mesmo ocorrerá, quando, em se tratando de mais de um remetente, houver infração tanto no peso bruto como nos eixos. Cabe a ele, portanto, zelar para que a carga esteja acompanhada da documentação necessária e que a nota fiscal do embarcador contenha sempre o peso correto.
Já, quando o peso declarado for superior ao limite legal, embora o agente de trânsito venha autuar um ou outro, tanto o transportador como o embarcador responderão solidariamente, pois presumir-se-á que o primeiro sabia do excesso ao aceitar a carga.
O CTB não prevê que, para se comparar o peso declarado com o aferido ou com o limite legal, é preciso somar ao peso declarado, a tara do veículo ou dos veículos, no caso de uma combinação. Isso exige do agente de trânsito ter que buscar informações não só na nota fiscal, como também nas plaquetas dos veículos.
De modo a resolver tal dificuldade a Resolução 547/15 veio determinar que o auto de infração seja encaminhado ao proprietário do veículo, acompanhado de um Formulário de Identificação do Responsável pela Infração (FIRI), quando não for imediata a identificação do infrator.
O proprietário terá quinze dias, prorrogáveis a pedido por mais 45 dias, para identificar o verdadeiro infrator, que, por sua vez, também terá que assinar o formulário.