Por João Candido Cunha Pereira Filho – Advogado
As pessoas físicas adquirentes de imóveis devem ficar atentas as novas regras da Lei nº 13.097/15, que trouxeram significativas modificações, principalmente quanto aos seguintes aspectos:
1) Havendo o inadimplemento do comprador/adquirente de imóvel, poderá ocorrer a resolução extrajudicial do compromisso de compra e venda, sem necessidade de ação judicial.
Neste caso o vendedor deve notificar o comprador, por meio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, especificando os valores em aberto (principal, correção monetária, juros de mora, eventual multa contratual e honorários advocatícios), para que este, em 15 dias, purgue a mora, sob pena de, não havendo o pagamento, resolver-se de pleno direito o contrato;
2) A concentração na matrícula do imóvel de informações acerca de dívidas relacionadas ao imóvel;
3) A proteção especial aos adquirentes de unidades autônomas de empreendimentos imobiliários contra dívidas da incorporadora ou loteadora e seus antecessores.
Estas alterações visam dar maior celeridade para a retomada dos imóveis que estejam inadimplentes, que até então, segundo o entendimento jurisprudencial, dependia de intervenção judicial.
Com isto as incorporadoras, obtendo a resolução (ou a rescisão) contratual, poderão rapidamente alienar as unidades inadimplentes.