CUNHA PEREIRA FILHO

Blog

O Dever de Informação Pelo Fornecedor Durante a Pandemia

O CDC traz que o fornecedor tem o dever de prestar todas as informações necessárias sobre o produto ou serviço contratado pelo consumidor, sendo que esse dever de informar se divide em três momentos: pré-contratual (antes da contratação), contratual (ato da contratação) e segue para após a celebração do contrato.

Em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) muitos contratos celebrados estão sendo ou serão afetados ante a nova realidade fática enfrentada e precisarão ser revisados caso a caso.

Diante dessa nova realidade, é necessário que o fornecedor atue com boa-fé dentro da relação do consumo, prestando ao consumidor todas as informações que estejam ao seu alcance e de modo transparente acerca do contrato firmado e sobre as consequências futuras decorrentes da mudança de cenário.

A prestação de informações claras e precisas ao consumidor nesse momento visa tentar manter a relação contratual ou ao menos reequilibrá-la, seja por intermédio de uma renegociação, no caso de um contrato bancário, por exemplo, ou ainda, um reembolso ou remarcação em relação a passagens aéreas adquiridas, atendendo o dever de informação conforme normas regulatórias do setor, no caso a ANAC.

É sabido que a pandemia afetou diversas áreas, e cabe aos fornecedores de cada setor, seguindo o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, manter o consumidor informado sobre as consequências do Covid-19 no que diz respeito ao contrato firmado e as alterativas para o seu cumprimento de forma menos onerosa.

Assim, durante o período da Pandemia, havendo a impossibilidade da entrega de produtos ou a realização de qualquer serviço contratado ou mesmo o seu cancelamento, reza o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor o seguinte: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Portanto, conclui-se que o consumidor, parte vulnerável da relação, tem o direito de ter todas as informações e esclarecimentos por parte do fornecedor acerca das possibilidades de resolver ou atenuar eventuais prejuízos em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato na forma previamente ajustada por conta da pandemia do coronavírus.

 

Ricardo Lemos Gonçalves

OAB/PR 55.730

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
× Faça sua consulta agora!