O defeito em imóvel envolvendo uma relação de consumo incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Mas qual o prazo para a proprosição de ação em caso de defeito em imóvel?
Para estabelecer o prazo para a proposição de ação é necessário verificar qual a natureza do vício ou defeito que surgiu no imóvel.
Tratando-se de vícios construtivos aparentes, facilmente detectáveis mesmo por pessoas leigas em construção – tais como problemas de pintura, revestimentos em geral (azulejos mal colocados ou quebrados), falta de instalações elétricas ou de algum equipamento previsto no memorial descritivo, este prazo caduca em 90 dias da data da entrega do imóvel, ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
De outro lado, tratando-se de defeitos decorrentes da solidez e segurança do imóvel, como por exemplo, danos causados por infiltrações ou vazamentos de agua ou a queda de revestimentos do imóvel que comprometa ao fim que se destina, ou seja, que comprometa a moradia dos seus ocupantes, o prazo para a propositura da ação, prescreve em 5 anos, a partir do conhecimento do dano ou da sua autoria.
Da mesma forma, para os casos de vícios ocultos, a jurisprudência fixou-se majoritariamente também no prazo de 5 anos, para a propositura de ação de reparação de danos a partir do momento de sua constatação.
Importante destacar ainda, que tendo o consumidor adquirido o imóvel de terceiro os prazos e direitos para a propositura de ação, são mesmos daqueles que o adquiriram diretamente das construtoras e incorporadoras.
De todo modo, havendo tais circunstâncias, o adquirente de imóvel deve sempre consultar um especialista na área que poderá melhor orientá-lo.
João Cândido Cunha Pereira Filho
Advogado