CUNHA PEREIRA FILHO

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ROUBO DE CAMINHÕES: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE RASTREAMENTO

Por

João Candido Cunha Pereira Filho/Angela Rodrigues Kazmirski[i]

 

 

Segundo levantamentos realizados, cresceu em mais de 10% o índice de roubo e furto de veículos no Brasil em um ano. O principal alvo dos bandidos continua sendo os automóveis (58,5%), seguido pelos utilitários (21,2%). Os eventos envolvendo veículos pesados cresceram 18,58%. Apesar do aumento de ocorrências no ano, no comparativo entre o 3º e 4º trimestre de 2014, houve uma queda no número de recuperações em quase todos os segmentos: veículos leves –6,83%, utilitários -15,04% e pesados –17,95%.[1]

Já na comparação com o 2º semestre de 2014, a alta foi menor, de 2,30%. Nos meses de abril, maior e junho foram registradas 1216 ocorrências. Nos últimos três meses, houve um recuo significativo nos eventos envolvendo motos (-19,05%), utilitários (-5,67%) e veículos leves (-0,28%), quando comparamos com os dados do 2º trimestre. Já o índice de roubo e furto de caminhões cresceu 33,56% no período.[2]

Para se ter uma ideia do prejuízo financeiro que os roubos e furtos de caminhões causam, em recente operação realizada pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul, denominada “Operação Tonelada”, foi desarticulada uma quadrilha que estaria envolvida em cerca de 70% destes crimes ocorridos no Estado. A estimativa é que apenas essa organização seja responsável por um prejuízo de até R$ 10 milhões para transportadoras e empresas de logística no Rio Grande do Sul.[3]

Nessa lógica, cada vez mais empresas se mobilizam na busca de soluções para o problema do roubo e furto de caminhões e tem procurado investir em segurança e tecnologia para tentar minimizar os efeitos destas ações criminosas. Dentre as iniciativas, estão as ações relacionadas à contratação de seguro para a mercadoria e para o caminhão, equipamento e pessoal para fazer o rastreamento e até escolta.

No mesmo âmbito, já existem empreendimentos de montadoras no tocante a produção de caminhões que venham equipados de fábrica com rastreadores, como parte integrante do sistema eletrônico, o que impediria o seu desligamento ou retirada, pois o caminhão não funcionaria sem ele. Além disso, sindicatos, empresas e associações, têm pressionado autoridades para maior atuação no âmbito legislativo, na criação e efetiva execução de leis, objetivando coibir e punir com mais rigor tais práticas.

Dentre todas as iniciativas para reduzir a ocorrência de roubos e furtos de caminhões, vamos delimitar o assunto deste artigo, para a contratação de empresas de rastreamento e monitoramento. Isso se deve ao fato do tema ser alvo de constantes disputas judiciais, envolvendo inclusive divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Sendo assim, surge então a importância de se fazer o enquadramento, para definir se a questão se trata de relação jurídica submetida ao Código Civil ou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tomando por base o melhor posicionamento doutrinário, entendemos que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para dirimir litígios judiciais relacionados a falhas no serviço de rastreamento/monitoramento de veículos.

Cabe comentar que a aplicação da legislação consumerista para análise das relações entre transportadoras e empresas de rastreamento/monitoramento, poderá possibilitar um desenrolar mais célere das demandas judiciais, tendo em vista que o tipo de responsabilidade civil nesse caso é a objetiva, ou seja, fundada na teoria do risco do empreendimento, e depende tão somente da prova do dano e do nexo causal.

Dessa forma, a transportadora não precisaria demonstrar a culpa da empresa de rastreamento, pois conforme Claudia Marques[4]: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.”

Com isso, a depender de cada caso, a transportadora poderia reaver os prejuízos com o roubo ou furto do caminhão, em um menor lapso temporal.

 

 

A defesa da aplicação do CDC para os contratos envolvendo empresas de rastreamento/monitoramento baseia-se no fato de que, para definição de consumidor, consagrou-se na jurisprudência a chamada teoria finalista, segundo a qual é consumidor o destinatário final, ou seja, o último elo da cadeia produtiva, aquele em cujo bem ou serviço se consome, realiza-se ou se finda.

Nessa lógica, quando uma transportadora contrata um serviço de rastreamento/monitoramento, age como destinatária final do serviço contratado, tendo em vista que não tem por objetivo inseri-lo na sua cadeia produtiva, mas sim tê-lo para mera proteção de seu caminhão/frota de caminhões.

Além disso, já há entendimentos nos tribunais, que para se admitir que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, basta que apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).

Dessa forma, o CDC é aplicável em litígios envolvendo transportadoras e empresas de rastreamento/monitoramento de veículos, tendo em vista a vulnerabilidade técnica da transportadora, frente a empresa contratada, a qual trabalha com sistemas de rastreamento/monitoramento de veículos, atividade esta que requer conhecimento específico que as transportadoras não detêm.

Sendo assim, concluí-se que a prestação de serviço de rastreamento/monitoramento, deve ser caracterizada como relação de consumo, com aplicação das normas previstas no CDC, dentre as quais podemos destacar: a inversão do ônus da prova, o foro do consumidor como competente para o ajuizamento das demandas, a proteção contra práticas abusivas, entre outras.

[1] Grupo tracker, 2014.

[2] Grupo tracker, 2014.

[3] Portal Globo.com. http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/01/quadrilha-movimentou-r-10-milhoes-em-roubos-de-carretas-e-cargas-no-rs.html, acesso em 24/02/2015.

[4] MARQUES, Cláudia. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Editora RT, 2006. P. 288.

[i] Advogados no escritório Cunha Pereira Filho Advogados, em Curitiba/PR.

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