Por João Candido Cunha Pereira Filho – Advogado
Várias pessoas ao adquirirem um bem por meio de um contrato de compra e venda, depois de algum tempo vieram a descobrir que “o objeto desse contrato” possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – e que deste modo o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Nestas situações, vícios em imóveis, bem como, em automóveis não são raros de se encontrar.
“Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado”.
Assim, o CC prevê no seu artigo 443 a indenização por perdas e danos. Deste modo, se o vício já era de conhecimento por quem transferiu a posse do bem, “o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato”.
De alcance bem maior e abrangente, o Código de Defesa do Consumidor trouxe para as relações de consumo inúmeras possibilidades para a solução de problemas, incluindo também os casos de vícios redibitórios. “A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d”.
Por tais circunstâncias não é exagero afirmar que o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. Pois o chamado código consumerista impôs ampla responsabilidade ao fornecedor diante de defeitos do produto que comercializa ou do serviço que presta, e isto independe “das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio”.
Contudo e a par de tais considerações, o instituto do vício redibitório possui ainda destacada relevância naquelas situações não cobertas pelo CDC, como por exemplo as transações entre empresas – desde que não atendam às exigências do CDC para caracterizar relação de consumo – e muitos outros negócios realizados mesmo entre pessoas físicas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. “Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto”.
Diz o processo, que um lote de sapatos foi adquirido para revenda. Os primeiros seis pares ao serem vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.
“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.
“Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio”. O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”.