A destituição do incorporador em caso de atraso de imóvel na planta, ou em fase de construção mais adiantada é um mecanismo pouco utilizado ou talvez desconhecido, de muitos adquirentes de imóveis.
Esta norma vem estabelecida no inciso VI, do artigo 43 da Lei 4.591/64, que diz:
“se o incorporador, sem justa causa, devidamente comprovada, paralisar a obra por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo de 30 (trinta) dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal”.
Ou seja, caso o incorporador, sem justa causa, paralisar a obra por mais de 30 dias, poderá ser notificado pelo juiz para que, no prazo de 30 dias, reinicie a obra, desde que haja comprovação da ausência de justa causa do incorporador.
Uma vez desatendia esta notificação judicial, ocorrerá a destituição do incorporador em caso de atraso de imóvel na planta pela maioria absoluta dos adquirentes.
Na sequência e, após a formalização da sua destituição, haverá a imissão de posse dos adquirentes, que terão agora o ônus para colocar em marcha o reinício das obras, agora sem qualquer interferência do antigo incorporador.
Contudo, é bom que se frise, resta-lhe ainda o dever de restituir as importâncias que comprovadamente são devidas aos adquirentes e que poderão ser reclamadas judicialmente, acaso não as faça pela via negocial e administrativa.
Na grande maioria das vezes, havendo atraso na execução das obras ou até abandono, ainda é muito comum buscar o judiciário para a rescisão do negócio, com pedido de devolução dos valores pagos mais as eventuais perdas e danos materiais que houveram, como por exemplo, a necessidade da locação de um imóvel para morar, mais ainda os danos morais daí decorrentes.
Entretanto, deve-se ponderar se a empresa ou o incorporador estando em severas dificuldades financeiras, não ficaria inócuo, obter uma decisão favorável de quem não terá condições de pagar o que determina a sentença judicial? A resposta óbvia é sim!
Neste sentido, é bastante útil conhecer este dispositivo legal, que permite a destituição do incorporador em caso de atraso de imóvel na planta, a fim de ponderar e estabelecer estratégia eficiente com a finalidade de não perder o que já investiu.
Embora com pesado ônus e muita responsabilidade, a comissão que deverá ser eleita pela maioria dos adquirentes, para a execução das obras, por vezes torna-se mais seguro do que demandar por quem já está insolvente e não possui condições econômicas e financeiras de levar adiante o término das obras.
De todo modo, é recomendável avaliar com muito cuidado a iniciativa para a destituição do incorporador em caso de atraso de imóvel na planta ou até em outras fases mais evoluídas das obras.
Neste norte, além das avaliações econômicas torna-se crucial analisar todas as alternativas jurídicas na área da construção civil, principalmente quando em questão a delicada decisão para a destituição do incorporador em caso de atraso, injustificável, de imóvel na planta ou em qualquer outra fase.
João Cândido