CUNHA PEREIRA FILHO

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Obrigação do Construtor por Defeito na Obra

Obrigação do Construtor por Defeito na Obra

Não é incomum o consumidor adquirir um imóvel que apresente problemas oriundos da má execução da construção, os chamados vícios construtivos, o quais geram obrigação do construtor por defeito na obra.

O construtor assume uma responsabilidade de resultado em relação a obra que está sendo edificada, ou seja, é seu dever entregar o empreendimento imobiliário com perfeita solidez e segurança, sob pena de responder por eventuais defeitos na obra independentemente de culpa.

O art. 618 do Código Civil Brasileiro prevê a obrigação do construtor por defeito na obra pelo prazo de 05 anos, devendo garantir a solidez e segurança do imóvel, bem como pelos materiais empregados, como na análise do solo em que será realizada a obra, é um prazo de garantia do imóvel.

O referido prazo de 05 anos, como já decidido pelo STJ, é para responsabilização do construtor por defeitos na obra durante o período de garantia do imóvel, diferentemente do prazo para ajuizamento de eventual ação indenizatória para reparação dos prejuízos decorrentes dos defeitos, que é de 10 anos.

A relação em questão também é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, visto que o construtor se enquadra na figura de fornecedor, conforme preconiza o art. 3º, assim, portanto, aplicando-se todas as benesses do CDC ao consumidor, como inversão do ônus da prova,  anulação de cláusulas abusivas, entre outras.

Tendo em vista a aplicação do CDC, cabe pontuar que seu artigo 26 dispõe acerca do prazo para o consumidor reclamar sobre os vícios aparentes (de fácil percepção – ex: pintura diferente, azulejo quebrado etc.) ou ocultos (que só podem ser identificados depois – ex: parte elétrica, infiltrações etc.). O prazo é de 90 dias a partir da entrega efetiva do imóvel ou no momento em que ficar evidenciado o defeito, respectivamente.

Importante destacar que a obrigação do construtor por defeito na obra decorre daqueles decorrentes da construção em si (vício construtivo), mas não eventual defeito causado pelo comprador do imóvel que porventura realizou alguma reforma em desconformidade com o Manual do Proprietário.

Portanto, caso seu imóvel apresente defeitos/vícios construtivos, é interessante buscar um advogado especialista a fim de buscar a melhor alternativa para solução dos problemas apresentados no bem.

 

RICARDO LEMOS GONÇALVES

OAB/PR 55.730

 

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