CUNHA PEREIRA FILHO

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Consumidor por Equiparação

Por Ricardo Lemos Gonçalves, advogado no escritório Cunha Pereira Filho.

Prescreve o CDC – Código de Defesa do Consumidor –  em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, porém, existe ainda, os consumidores por equiparação. Mas o que vem a ser isso?

De forma simples, a legislação consumerista entende que consumidor não é apenas o adquirente/usuário efetivo, mas qualquer pessoa que foi vítima de eventual acidente causado por determinado produto ou serviço.

A título de exemplificação, se você está normalmente transitando com seu veículo pela via urbana e é colidido por um  ônibus de linha, e em decorrência dessa colisão você sofre lesões, você será considerado consumidor, por equiparação no caso, mesmo não sendo usuário direto daquele serviço de transporte, mas tão somente pelo fato de ter sido vítima do evento.

Sobre o tema, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Código de Defesa do Consumidor. Acidente aéreo. Transporte de malotes. Relação de consumo. Caracterização. Responsabilidade pelo fato do serviço. Vítima do evento. Equiparação a consumidor. Art. 17 do CDC. I. Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final (…) II. Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor.” (STJ –REsp 540.235/TO – Terceira Turma – Rel. Min. Castro Filho – DJ 06.03.2006).

Logo, temos que o conceito de consumidor é ampliado para abranger qualquer vítima, ou seja, mesmo aqueles que não tenham participado efetivamente da relação de consumo, mas que sofreram algum dano decorrente do acidente, estarão amparados pelo CDC.

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