CUNHA PEREIRA FILHO

Blog

Incompatibilidade entre carro e combustível vendido no país garante restituição

Para começarmos a entender essa matéria, precisamos compreender o que configura vício de produto – que nada mais é do que um problema que o produto ou o serviço possui. Um produto com vício, em geral, é um produto que não funciona – um ar condicionado que não liga ou que funciona mal, um aparelho televisor que não muda os canais, inadequados para o fim a que se destinam. Pode ser considerado também com vício, um produto que tenha um problema que faça diminuir seu valor, como, por exemplo, um carro zero quilômetro que venha com problemas na pintura. 

 

E a não compatibilidade de um veículo com o combustível disponibilizado nos postos de combustíveis brasileiros – problema esse que não tenha sido informado ao consumidor, configura vício de produto. 

 

Esse é o entendimento oferecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando condenou uma concessionária a pagar restituição do valor pago por um carro novo que apresentava defeito ao ser abastecido com um tipo de diesel. Além disso, a concessionária também ficou responsável pela indenização de R$ 12 mil reais por danos morais. 

 

Segundo o site conjur.com.br: “O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que apresentou diversos problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao funcionamento regular e o comercializado no Brasil.” 

 

Analisando o caso, o ministro Sidnei Benetti, embasado pelo laudo pericial, destacou que o carro fora desenvolvido para funcionar com um tipo de diesel disponível somente na Europa e que os produtos utilizados no mercado brasileiro, eram de inferior qualidade, causando panes significativas no veículo. Vale ressaltar que o proprietário não foi informado pela concessionária dessa condição quando realizou a compra do automóvel, fazendo uso do que havia de disponível no mercado da região. 

 

Concluindo a sentença, o ministro entendeu que a concessionária não foi transparente e restringiu essa importante informação, porque, caso contrário, o comprador, certamente optaria por outro veículo. Portanto, o vício do produto existia e não foi sanado em 30 dias, como garante o artigo 18, parágrafo 1 do Código de Defesa do Consumidor, tornando reincidente a ida do automóvel para a oficina e abrindo brecha para que a causa fosse ganha.

 

São inúmeros os problemas que um carro novo pode apresentar e para cada um deles, há uma solução, que pode vir através de uma sentença. Nesse sentido, orientações em relação aos direitos do consumidor podem ser de grande ajuda na resolução do seu caso.  

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
× Faça sua consulta agora!